Período: 01 A 15 DE MARÇO DE 2014
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O Conselho Especial, por maioria, deferiu liminar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, que pleiteava a suspensão da Lei Distrital que instituiu a gratificação por apreensão de arma de fogo aos integrantes das polícias militar e civil, corpo de bombeiros e outras categorias de servidores do DF. De acordo com o relato, o requerente defendeu a presença do fumus boni juris, pois a Lei 5.112/2013 autorizou o pagamento de vantagem remuneratória indevida. Quanto ao periculum in mora, alegou ser urgente prevenir o gasto indevido de recursos públicos com o pagamento de vantagem remuneratória inconstitucional. Segundo os Desembargadores, a Lei impugnada violou os artigos 1º e 14 da LODF, à medida que contrariou o primado constitucional que proclama a competência da União para legislar sobre o assunto. Nesse sentido, destacaram que a tese de invasão de competência é corroborada pela jurisprudência do STF que, na Súmula 647, declara competir privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do DF. Na hipótese, os Julgadores ressaltaram, ainda, que o risco de se manter a norma em pleno vigor é o de gerar lesão de grande monta aos cofres públicos, sem possibilidade de recuperação futura, pois, conquanto o Distrito Federal alegue a viabilidade de reversão, não se pode olvidar que os beneficiários da aludida gratificação estariam recebendo de boa-fé e amparados por lei. Com esses fundamentos, o Colegiado deferiu a liminar, suspendendo a eficácia da Lei Distrital 5.112/2013, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes, até o julgamento definitivo da ADIn. Os Desembargadores que divergiram manifestaram-se no sentido de que, como não se trata de uma gratificação em caráter permanente, porque aquele policial, um dia, praticou o ato de recolhimento de arma, a hipótese somente está vinculada à categoria de policiais ou assemelhados em decorrência da dificuldade de se passar a atividade de apreensão de armas para qualquer cidadão. Para estes Julgadores, o tema posto na lei diz respeito às políticas públicas do Distrito Federal que busca o menor número de armas possível em circulação e premia aquelas pessoas habilidosas que possam fazê-lo sem risco e, dessa forma, não deve ser declarada inconstitucional.
20130020142362ADI, Relator – Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Vogal e Prolator do Voto condutor da Divergência – Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data da Publicação 17/02/2014.
A Câmara, por maioria, deu provimento a embargos infringentes interpostos com o objetivo de condenar o Distrito Federal a indenizar danos materiais e morais decorrentes de falha em atendimento médico. Conforme informações, o entendimento majoritário afastou a responsabilização do Estado, ante a ausência do nexo de causalidade entre a conduta do hospital público e a morte da paciente, uma vez que o seu falecimento ocorreu após dois meses do atendimento recebido no hospital e após um acidente de trânsito. Entretanto, os embargantes pugnaram pela prevalência do voto minoritário, que julgou procedente o pleito indenizatório em razão da responsabilidade do Estado no agravamento da saúde da genitora das embargantes, diante do atraso na confirmação do diagnóstico de AVC, por falta de equipamento apropriado na rede pública, e demora para iniciar o tratamento, sem melhora definitiva. Na hipótese, o voto prevalente ressaltou que, embora se reconheça que o AVC não foi capaz, por si só, de causar o evento morte, não é possível apagar a conduta negligente do Estado no quadro de agravamento da saúde da paciente, com perda de considerável qualidade de vida no período que antecedeu seu falecimento. Dessa forma, por entender comprovado o nexo causal entre a atuação da Administração e o resultado danoso, o que caracteriza a responsabilidade civil e o dever de indenizar, o Colegiado, por maioria, fixou o quantum indenizatório segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. O voto minoritário, por sua vez, reconheceu que a causa da morte da genitora das embargantes foi o acidente de trânsito experimentado e a existência de lesões intracranianas, não podendo o seu óbito ser imputado ao DF, haja vista o evidente rompimento da cadeia causal. (Vide Informativo nº 254 – 4ª Turma Cível).
20070110521019EIC, Relator - Des. CRUZ MACEDO. Prolator do Voto minoritário – Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data da Publicação 12/02/2014.
Em julgamento de apelação em que se buscava a absolvição de condenado por crime de dano contra o patrimônio público, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que o réu lançou uma pedra contra uma viatura policial, danificando o seu vidro dianteiro. Consta do relatório a alegação da defesa de atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, haja vista a irrelevância do prejuízo. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que, para aplicação do princípio da insignificância, outros fatores devem ser analisados no caso concreto, não podendo servir de parâmetro, de forma exclusiva, o valor do bem danificado, caso contrário, a incidência do referido princípio poderia incentivar condutas que atentam contra a ordem social, e que, toleradas pelo Estado, colocariam em risco a segurança da coletividade. Para os Julgadores, embora o valor do dano não tenha sido de grande monta, por se tratar de patrimônio público, não há que se falar em atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, eis que a reprovabilidade da conduta do réu se destaca pelo transtorno que causou à sociedade, uma vez que a viatura policial ficou temporariamente indisponível para os fins aos quais se destina. Dessa forma, reconhecendo que o dano ao serviço público essencial afetou toda a coletividade, o Colegiado afastou a aplicação do princípio da insignificância, mantendo a condenação pelo crime do art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP. (Vide Informativo nº 202 – Câmara Criminal).
20050110211756APR, Relator - Des. MARIO MACHADO. Data da Publicação 24/02/2014.
Ao apreciar apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de falsificação de documento público e de sua utilização, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o acusado apresentou um atestado médico falso junto ao empregador a fim de justificar sua ausência ao trabalho. Foi relatada a alegação da defesa de que o réu não falsificou os atestados médicos, uma vez que os adquiriu de pessoa desconhecida, estando um dos documentos totalmente preenchido e o outro constando apenas o carimbo e o nome do médico. Nesse contexto, o Desembargador destacou que os depoimentos prestados e as provas documentais juntadas ao processo, confirmam a falsidade do carimbo e da assinatura. De acordo com o Julgador, a tese da defesa de que, por não ter falsificado o documento, o apelante deveria ser absolvido não deve prevalecer, porquanto o referido tipo é norma penal em branco e imperfeita, assim, além de seu preceito primário remeter o intérprete a outros tipos penais, a fim de saber quais são os papéis falsificados ou alterados, também o encaminha a outro tipo penal com o escopo de apurar as penas cominadas em seu preceito secundário. Assim, por entender que o réu, ao entregar o atestado médico na empresa empregadora, para fins de homologação, fez uso efetivo do documento público falso, o Colegiado manteve a sentença hostilizada.
20100710004195APR, Relator - Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data da Publicação 24/02/2014.
A Turma declarou a nulidade absoluta de sentença que condenou o réu por tentativa de furto qualificado ante a falta do relatório. O Relator explicou que o juiz não redigiu o relatório da sentença ao argumento de que sua ausência não constituiu prejuízo para as partes, além de colaborar para a celeridade da prestação jurisdicional. Nesse cenário, o Desembargador observou que, em conformidade com o art. 381 do CPP, a sentença deve conter o relatório, isto é, a descrição sucinta do alegado pela acusação, abrangendo desde a imputação inicial da denúncia ou queixa até o exposto nas alegações finais. Para os Julgadores, trata-se de uma garantia às partes de que magistrado tomou conhecimento de suas teses, oferecendo segurança ao julgado e, portanto, a sua falta acarreta a nulidade insanável, nos termos do art. 564, inciso IV do CPP. Dessa forma, ante a ausência de requisito essencial da sentença, o Colegiado de ofício cassou a sentença apelada.
20110111248504APR, Relator - Des. Convocado CESAR LABOISSIERE LOYOLA. Data da Publicação 21/02/2014.
No julgamento de apelação interposta contra sentença que condenou o réu por conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, a defesa pleiteou a absolvição sob o fundamento de que, além de o réu não ter sido avisado sobre a possibilidade de não se submeter ao exame, o teste do etilômetro teria sido realizado de forma irregular, inviabilizando a comprovação da materialidade delitiva, pois a data da última verificação realizada pelo INMETRO não constava no aparelho. Diante de tais fatos, como nos autos não há informação de que os policiais tenham constatado alguma desconformidade no momento da realização do ato administrativo, os Desembargadores asseveraram ser da defesa o ônus de comprovar eventual irregularidade no dispositivo. Quanto à falta de aviso sobre a possibilidade de não realizar o exame, os Julgadores ressaltaram que a jurisprudência se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere, que ampara o direito de não produzir prova contra si mesmo, ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado. Assim, o Colegiado negou provimento ao apelo, mantendo a condenação do réu.
20110112288329APR, Relator – Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data da Publicação 18/03/2014.
A Turma negou provimento a recurso interposto contra sentença que concedeu a segurança para declarar nulo ato administrativo de exclusão de candidato considerado inapto na etapa referente à avaliação médica. Conforme o relato, o autor foi reprovado após a realização de exame médico por apresentar tatuagem em membro superior, circunstância vedada pelo edital do concurso de Praça do Corpo de Bombeiros do DF. Foram relatadas, ainda, as alegações do DF de impossibilidade de análise do mérito administrativo e de violação ao princípio da isonomia. Inicialmente, os Desembargadores destacaram que não houve irregularidade na análise do mérito administrativo, uma vez que a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos da banca examinadora, em concurso público, está restrita ao exame da legalidade do procedimento. Destacou o alto grau de subjetividade no ato da Administração Pública ao considerar a tatuagem do candidato ofensiva à função a ser desempenhada, seja porque inexiste qualquer relação desse fato com o exercício da função inerente ao Praça do Corpo de Bombeiros do DF ou porque a tatuagem não se encontre em local visível quando o candidato estiver fardado. Dessa forma, o Colegiado confirmou a anulação do ato de eliminação do autor ante a sua ilegalidade e a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
20130110675816APO, Relator - Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data da Publicação 19/02/2014.
Em julgamento de apelações contrárias a sentença que condenou laboratório clínico a indenizar paciente por erro de resultado de exame de DNA, a Turma proveu parcialmente o recurso do consumidor para majorar o valor dos danos morais. Foi relatado que o exame apontou que autor não era o pai biológico da criança, fato que o impediu de conviver por mais de sete anos com seu filho, gerando abalo moral e conflitos no núcleo familiar. Consta do relatório, a alegação do laboratório de que não pode ser responsabilizado pelo dano, pois a coleta do material genético foi realizada por outra empresa de diagnóstico. Nesse contexto, preliminarmente, a Desembargadora rejeitou o pedido de denunciação à lide da empresa que supostamente teria trocado as amostras de sangue, eis que incabível nas ações que tutelam relações de consumo, para evitar a procrastinação da demanda (art. 88, do CDC). No mérito, os Julgadores afirmaram que o diagnóstico em exame de DNA que equivocadamente excluiu a paternidade caracterizou dano moral, pois impediu a convivência entre pai e filho e ocasionou desconfiança no ambiente familiar. Quanto ao valor do dano extrapatrimonial, os Desembargadores entenderam que a majoração mostra-se adequada e proporcional para atingir o caráter punitivo da condenação e amenizar os transtornos sofridos. Dessa forma, o Colegiado acolheu, em parte, o recurso do consumidor para aumentar o valor da indenização. (Vide Informativo nº 192 – 3ª Turma Cível).
20120510108848APC, Relatora - Desa. Convocada FÁTIMA RAFAEL. Data da Publicação 24/02/2014.
A Turma reconheceu a abusividade da cláusula contratual que prevê a isenção da responsabilidade da seguradora na hipótese de veículo estar com a documentação vencida. Segundo o relatório, o autor ocasionou um acidente de trânsito e, ao pleitear a reparação dos veículos, foi surpreendido com a negativa da cobertura securitária, sob o argumento de que o CRLV do carro estava vencido e que tal circunstância afastaria o ressarcimento dos danos. Nesse cenário, o Desembargador afirmou ser incontroverso o fato de que condutor diriga o veículo com o Certificado de Registro e Licenciamento vencido, o que constitui infração de trânsito (arts. 232 e 133 do CTB), todavia a irregularidade da conduta não se mostra suficiente para excluir a responsabilidadde contratual assumida pela seguradora. Para o Julgador, a falta do CRLV não é fator que tenha gerado a elevação dos riscos da ocorrência do acidente de trânsito, como nos casos em que o motorista dirige sobre influência de bebida alcoólica, drogas ou afins, pois a renovação anual do certificado pelos órgãos de trânsito está relacionada precipuamente ao pagamento de tributos e de multas. Além disso, os Desembargadores observaram que a cláusula limitativa dos direitos do contratante não foi redigida em destaque, de modo a permitir a sua imediata e fácil compreensão, o que afronta a regra do art. 54, § 4º do CDC. Dessa forma, evidenciada a abusividade da regra contratual, o Colegiado reafirmou a obrigação da seguradora de realizar o pagamento do seguro.
20120111077014APC, Relator - Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. Data da Publicação 20/02/2014.
Ao apreciar apelação interposta em face de sentença que julgou procedente os pedidos de despejo e rescisão contratual, condenando o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos decorrentes do contrato, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante sustentou que o contrato de aluguel e o termo aditivo são inválidos, pois não possuem assinatura. Acrescentou as alegações de impossibilidade de purga da mora por ausência de planilha de débito discriminando os valores por ele devidos, bem como da necessidade de abatimento de quantia já paga referente a dois meses dos aluguéis cobrados e das despesas extraordinárias de condomínio. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que embora não conste a assinatura dos contratantes, o contrato não é nulo ante a convalidação do defeito do ato, sendo certo que na espécie, a relação locatícia é fato inconteste pelas próprias alegações das partes, inclusive pelos depósitos mensais e pagamento de taxas de condomínio realizado pelo locatário. No que pertine a ausência de planilha de débito, ressaltou que esta consta nos autos e inclusive foi objeto de impugnação em contestação, oportunidade em que o apelante poderia ter evitado a rescisão contratual, requerendo a purga da mora, depositando o valor dos aluguéis e acessórios da locação. Quanto à quitação dos valores de julho e setembro, o Julgador afirmou que o pagamento se prova com o recibo, não sendo exigido o respectivo comprovante, o locatário assumiu o risco de ser demandado pelo crédito. Ainda, com relação à dedução dos valores pagos pelo apelante a título de taxas para o fundo de reserva e taxas extraordinárias, o Julgador verificou que não foi comprovada a recusa do locatário em pagar as aludidas taxas, o que demonstra o seu consentimento tácito, sendo certo que o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art. 111 do CC). Por fim, o Colegiado manteve a rescisão do contrato de locação e a consequente decretação do despejo, ante a inadimplência do locatário e inexistência de purga da mora.
20120710080139APC, Relator - Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data da Publicação 27/02/2014.
A Turma cassou a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de não fazer, por falta de interesse de agir. Conforme informações, o juiz a quo indeferiu a petição inicial ao fundamento de que o procedimento escolhido pela autora é inadequado. Acrescentou alegação da autora de que o pedido de condenação da ré em abster-se de demolir as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel não é vedado pelo ordenamento jurídico, pois não se trata apenas de direito de proteção possessória, mas de direito à moradia. Nesse cenário, o Desembargador lembrou que o pedido cominatório de obrigação de não fazer encontra-se amparado no ordenamento jurídico, sendo objeto de expressa regulamentação pelo art. 461, do CPC. Com efeito, ressaltou que inexistindo proibição de buscar-se a prestação jurisdicional, presente o interesse de agir da autora que pleiteia direito constitucionalmente garantido. Por outro lado, explicou que o exame de procedência ou não da pretensão de ver suspensos os atos praticados pela AGEFIS é matéria atinente ao mérito e só quando do seu exame pode ser vista. Desse modo, o Colegiado cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento.
20130110833163APC, Relator - Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data da Publicação 28/02/2014.
A Turma indeferiu a penhora de salário para adimplir condenação em verba honorária. Segundo o relatório, o magistrado não autorizou a constrição, sob o fundamento de que o débito não tem origem alimentar. Consta do relato a alegação do credor de que a execução de honorários advocatícios possui natureza alimentar. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram que a regra da impenhorabilidade absoluta do salário não se aplica no caso de constrição para pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º do CPC). Na hipótese, os Julgadores afirmaram que, conquanto as verbas de honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não configuram prestação alimentícia derivada do direito aos alimentos entre parentes (arts.1.694 a1.710 do CC/2002), cujo processo executivo possui rito especial (arts.732 a735 do CPC), por esse motivo a constrição não pode recair diretamente sobre a folha de pagamento do agravado. Para os Magistrados, a penhora da remuneração do devedor de alimentos, autorizada pelo §2º do art. 649 do CPC, não se estende ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relevância desse crédito é insuficiente para equipará-lo, em todos os sentidos, ao débito advindo do Direito de Família, em favor de quem não pode prover sua manutenção pelo próprio trabalho. Dessa forma, o Colegiado não autorizou a penhora na folha de pagamento do executado para saldar condenação em verba honorária.
20130020229400AGI, Relatora - Desa. VERA ANDRIGHI. Data da Publicação 06/03/2014.
A Turma deu provimento a recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de condenação por danos morais decorrentes de acidente entre veículos. De acordo com o relato, a colisão ocorreu quando o réu ingressava na vaga de estacionamento ao lado da vaga em que estava o veículo da autora que, no mesmo momento, abriu a porta. Os Magistrados esclareceram que o juiz a quo atribuiu a culpa ao réu por entender que a porta já estaria aberta no momento da colisão. Para os Julgadores, contudo, tal conclusão não se mostrou coerente com as provas produzidas, pois os danos ocorreram na lateral do veículo do réu, indicando que a abertura foi iniciada após o veículo ter ingressado na vaga. Diante desses fatos, lembraram que o art. 49 do CTB, com o intuito de proteger os demais usuários da via, exige que sejam tomados cuidados por aqueles que abrem portas de veículos. Assim, em razão do pedido contraposto, o Colegiado deu provimento ao recurso para condenar a autora a ressarcir a franquia paga pelo réu.
20130110917766ACJ, Relator – Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Data da Publicação 27/02/2014.
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: [email protected]
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 277 do TJDFT - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 abr 2014, 08:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/38913/informativo-277-do-tjdft-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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